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Projetos do PMPD

O racismo e o Tribunal do Júri: o alistamento de jurados como fator interveniente à democracia dos veredictos.

Lívia Kim Philipovsky Schroeder Reis (2024)

Projeto de pesquisa elaborado na disciplina de Metodologia de Pesquisa do Curso de Mestrado Profissional em Direito, Regulação e Políticas Públicas (PMPD/UnB).

1. TEMA DE PESQUISA

O Tribunal do Júri é conceituado como a representação máxima do princípio democrático na seara penal, sendo bastante difundida a ideia de que o júri promove um “julgamento de iguais por iguais”[1]. É este o fundamento de validade para a legitimação da justiça leiga. Todavia, esse fundamento de validade do Tribunal do Júri se sustenta sob a ótica da representatividade racial? “Matem-se entre vós, que nós os julgaremos entre nós”, expressão emblemática inspirado na obra de Mariza Correa[2], calha precisamente ao tema da presente pesquisa.

O julgamento pelo Tribunal do Júri, sob o viés da legitimidade democrática, opera-se na medida em que o corpo de jurados alistáveis corresponda a um estrato socialmente representativo em que está inserido o réu a ser julgado “pelo iguais”. Dentre os critérios elegíveis para se concretizar a representatividade, interferem, dentre outros, na escolha dos jurados, e fatores como o grau de instrução, ocupação, renda auferida, gênero e raça.

O recorte racial, contudo, tem maior destaque em razão dos números absolutos do contingente carcerário nacional atual. Com efeito, segundo dados do obtidos no 13º Ciclo do INFOPEN, em dezembro 2022, a população carcerária do Distrito Federal era composta de aproximadamente 19.335 indivíduos identificados como pretos ou pardos - 71% do total [3] – a revelar uma super-representação dessa coletividade nas unidades de custódia, já que, segundo dados do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal, apenas 57,3% da população geral do DF se declarou negra ou parda[4] em 2021.

“O encarceramento tem cor”[5], frisa Edinaldo César Santos, coordenador executivo do Encontro Nacional de Juízes e Juízes Negros.

Busca-se com o presente projeto, desvendar também se os jurados, destacados pelo povo para compor o Tribunal do Júri, têm cor, e em que medida os instrumentos legais e de aplicação pelos juízes, no âmbito do TJDFT, prestam-se a reforçar ou mitigar a eventual simetria ou assimetria constada, fortalecendo ou arrefecendo a conotação democrática historicamente atribuída à justiça leiga.  

2. JUSTIFICATIVA

A relevância da pesquisa está na necessidade de jogar luzes nas formas de operacionalização do racismo no sistema de Justiça Criminal, buscando decifrar se o julgamento realizado pela justiça leiga possui alguma forma de atuação nesse processo.

Há racismo no Brasil. Essa constatação é sistemática e repetidamente corroborada, ao longo dos anos, desde a literatura de Joaquim Nabuco, que ainda nos idos de 1900, já em anunciava o porvir[6], - “A escravidão permanecerá por muito tempo como característica nacional no Brasil” - até os dias atuais na paradigmática síntese de Abdias do Nascimento: “O racismo no Brasil se caracteriza pela covardia. Ele não se assume e, por isso, não tem culpa nem autocrítica”[7].

No Sistema de Justiça, o racismo no Brasil já está atestado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, vide caso Simone André Diniz vs. Brasil[8].

Estabelecida a premissa de que o racismo é uma realidade institucional e estrutural no Brasil, compreende-se que dar visibilidade ao problema e reconhecer, de forma científica e metodológica, os fatores contribuintes que lhe operam, é um passo necessário para combater a discriminação racial dentro do sistema de justiça.

Identificar se o julgamento pelo Tribunal do Júri seria um fator de agravamento, neutralidade ou mitigação do racismo é fundamental para nortear ou sugerir o aprimoramento dos critérios de alistamento e eleição dos jurados, bem como para repensar as políticas públicas, a atividade legislativa e a práxis do próprio Tribunal do Júri.

Conjugando os fatores singulares que norteiam a estrutura do Júri – seu caráter democrático, concebido como instrumento direto de participação popular; as altas penas abstratamente cominadas aos crimes julgados, e a ausência de fundamentação ostensiva/técnica (julgamento por íntima convicção) - a necessidade de representatividade racial entre o jurado e o réu revela-se como um imperativo de legitimidade para os julgamentos.

Por isso, a observância à devida representatividade do corpo de jurados não constitui mero formalismo despido de conteúdo material. Antes, traduz alta relevância que se imbrica, a um só tempo, com a observância de uma cláusula pétrea, de um lado, - a instituição do júri com todos os seus predicados (art. 5°, XXXVIII da CF) - e um princípio constitucional sensível, de outro - o princípio democrático (art. 34, VII, “a” da CF).

A busca por uma composição do Tribunal do Júri que possua uma representatividade mais heterogênea em termos de raça traduz um propósito de fortalecimento da democracia no sistema de justiça, indo ao encontro de uma das mais caras reivindicações de organizações do movimento negro, sintetizada pelo manifesto lançado pela Coalizão Negra por Direitos: “Enquanto houver racismo, não haverá democracia.”[9]

Ressente-se, o tema ora proposto, de adequada pesquisa metodológica e científica. Nesse sentido, mostra-se pertinente ao aperfeiçoamento do sistema de justiça e inovador, quanto ao Júri, no que pertine à temática racial de sua composição.

Com efeito, diversamente dos magistrados togados, já catalogados em seu perfil étnico racial pelo Censo Nacional de Magistrados, são escassas as fontes institucionais voltadas a sistematizar a estratificação “raça” no corpo de julgadores alistados ou escolhidos para compor o Tribunal do Júri. Tampouco se conhece estudo científico que isole a variante raça, no corpo de jurados, e que se volte a investigar a potencial influência que ela pode exercer em um veredicto popular.

Há indícios de que o problema ora proposto sequer é percebido pelos órgãos judiciais o que, novamente, revela a importância de trazer à luz e dar visibilidade ao tema.

Cite-se o estudo realizado pelo CNJ, em 2019, denominado “Diagnóstico das ações penais de competência do Tribunal do Júri”, no qual se deu enfoque ao tempo de tramitação das ações penais e ao quantitativo de condenações e absolvições. Não se apurou, nesse diagnóstico, o perfil etnográfico do corpo de jurados. Ainda assim, as conclusões preliminares do estudo, quanto aos percentuais de condenação e absolvição, denotam a ausência de uma percepção, mesmo que difusa, do fator raça como interveniente no desfecho das ações penais de competência do Júri[10].

Também a denotar a invisibilidade do problema sinalizam dois recentes trabalhos estatísticos realizados no Estado do Paraná[11] e no Estado de Goiás[12], os quais buscaram desvendar fatores intervenientes no processo de julgamento pelo Tribunal do Júri. Em ambos os trabalhos o perfil dos jurados foi traçado quanto aos critérios idade, gênero, participação em júris anteriores, escolaridade, primariedade, antecedentes, religião e estado civil. A estratificação étnico-racial, contudo, foi desprezada e não constou em nenhum dos dois trabalhos mencionados.

No direito comparado, o tema tem merecido um enfoque mais relevante.

Especificamente na área de abrangência do presente projeto de pesquisa, destaca-se o estudo The Impact of Jury Race in Criminal Trials[13], o qual se dedicou a analisar um conjunto de dados coletados em julgamentos pelo Júri realizados no Estado da Flórida, nos Estados Unidos da América, entre os anos 2000 e 2010. Conclusões: (i) corpo de jurados formados exclusivamente por brancos condenam com 16% mais frequência réus negros, em comparação a réus brancos; e (ii) a diferença percentual é totalmente eliminada se há pelo menos um jurado negro no grupo de julgadores, resultando, nesse caso em patamares equânimes de condenação entre réus brancos e réus negros.

Entende-se que a realização, no Brasil, de um estudo com esse enfoque, contribuiria para trazer ao debate o problema relacionado à representatividade racial no Júri, servindo de subsídio a grupos que reivindicam alterações na legislação penal e nas relações do racismo no Poder Judiciário.

Portanto, seja pela constatação irrefutável de que é o racismo uma realidade na sociedade brasileira, e o Poder Judiciário, à obviedade, tem papel nesse processo; seja pelos princípios constitucionais de alto relevo envolvidos na instituição do Júri; ou seja pela ausência de trabalhos científicos que identifiquem e examinem a existência de representatividade na instituição do Júri, remarca-se a relevância do projeto de pesquisa ora proposto. 

3. PROBLEMA, OBJETIVOS E HIPÓTESES

O problema a ser investigado relaciona-se com a existência ou não de representatividade racial no corpo de jurados do Tribunal do Júri, particularmente nas  varas do Júri do TJDFT, e os potenciais reflexos (que a ausência/presença de representatividade acarreta) à luz do princípio democrático e da legitimidade dos julgamentos.

A hipótese preliminarmente levantada é de que existem práticas arraigadas de racismo estrutural e racismo institucional nas rotinas judiciárias empregadas para o alistamento de jurados, as quais são capazes de comprometer o ideário democrático do Tribunal do Júri e a soberania de seus veredictos.

Ao ser inquirido sobre o déficit de juízes negros na justiça togada, o coordenador do encontro nacional de Juízas e Juízes negros, Fábio Francisco Esteves, afirmou “o embranquecimento da justiça é silencioso”[14]. Tal assertiva é corroborada por dados recentes coletados pelo CNJ no “Perfil sociodemográfico dos magistrados brasileiros”, que, em 2018, constatou que 80,3% dos juízes são brancos e apenas 18,1% eram negros[15]. Em absoluto esses dados estão parametrizados com o quantitativo populacional obtido na última Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) de 2020, realizada pelo IBGE, que aponta um universo de 56,10% de pessoas declaradas como negros e negras no Brasil[16].

A se julgar pela ausência de dados oficiais quanto ao perfil racial dos jurados que compõem o Tribunal do Júri, levanta-se a hipótese (que ainda depende de comprovação empírica, mas se afigura factível à luz da forma de estruturação do racismo no Brasil), de que, à semelhança da justiça togada, também esteja a ocorrer um processo de “embranquecimento” da justiça leiga.

A segunda hipótese da presente investigação é a de que a ausência de representatividade da justiça leiga não se diferencia da própria seletividade do processo penal comum, julgado por juízes togados[17]. Nesse sentido, o enfrentamento do problema no Tribunal do Júri não dependeria de solução pontual e individualizada, podendo ser tratada dentro das políticas próprias ao combate ao racismo no Poder Judiciário.

Conquanto se reconheça que, dada a complexidade do processo de julgamento pelo Tribunal do Júri, é factível a incidência de práticas racistas tanto na fase de alistamento, como de sorteio de jurados, e finalmente, no próprio julgamento do acusado por seus pares, seleciona-se como recorte para a pesquisa a fase de alistamento dos jurados, já que nela há maior ingerência dos magistrados togados.

Nesse quadrante, ao isolar a fase de alistamento de jurados, a pesquisa busca a averiguar a existência de rotinas judiciárias que propiciem ou dificultem a existência de representatividade racial no corpo de jurados.

Propõe-se, como objetivo, a solver o problema e testar as hipóteses acima propostas, as seguintes indagações:

  1. Quais os critérios legalmente concebidos para o alistamento de jurados e quais os critérios efetivamente empregados pelos juízes das Varas do Júri do Distrito Federal em tal processo? (estudo no plano teórico conjugado com pesquisa empírica com Juízes e/ou servidores das Varas do Tribunal do Júri no TJDFT);
  2. Quais autoridades locais, associações de classe, entidades associativas, culturais e educacionais são acionadas pelos Juízes do Distrito Federal a fim de dar cumprimento ao previsto no art. 425, §2º, do CPP[18] para compor o universo de jurados alistáveis? (pesquisa empírica com Juízes e/ou servidores das Varas do Tribunal do Júri no TJDFT);
  3. Os Juízes aplicam a representatividade como critério para recrutamento de cidadãos que poderão compor a lista de alistamento de jurados? (pesquisa empírica com Juízes e/ou servidores das Varas do Tribunal do Júri no TJDFT);
  4. Quais dados sobre os jurados selecionados são previamente publicados e afixados na porta da Vara, em observância ao que prevê o art. 426 do CPP[19]? Além do nome e profissão dos jurados e endereço do jurado, alguma outra informação é disponibilizada, notadamente no que diz ao recorte racial, a fim de subsidiar eventual recusa motivada ou imotivada dos advogados e promotores que atuarão no Tribunal do Júri? (pesquisa empírica com Juízes e/ou servidores das Varas do Tribunal do Júri no TJDFT);
  5. Há indícios de práticas de racismo estrutural ou institucional nos procedimentos de alistamento de jurados? (estudo no plano teórico à luz do resultado da pesquisa empírica com Juízes e/ou servidores das Varas do Tribunal do Júri no TJDFT);
  6. A disciplina legal e a práxis forense vigentes são capazes de alcançar o almejado “julgamento entre iguais” idealizado para a instituição do Júri? (estudo no plano teórico, à luz do resultado da pesquisa empírica com Juízes e/ou servidores das Varas do Tribunal do Júri no TJDFT);
  7. Os jurados eleitos para compor o conselho de sentença são um estrato representativo da comunidade em que o acusado está inserido? (estudo no plano teórico à luz do resultado da pesquisa empírica entrevistas aos Juízes e/ou servidores das Varas do Tribunal do Júri no TJDFT);

4. METODOLOGIA DE INVESTIGAÇÃO E MARCO TEÓRICO

A pesquisa utilizará das seguintes metodologias para o cumprimento dos objetivos propostos: levantamento e análise bibliográfica; exame jurisprudencial e legislativo; pesquisa exploratória e entrevista de campo; além de avaliação empírica, quantitativa e qualitativa de dados.

Quanto à realização de pesquisa empírica sobre a composição do corpo de jurados, será operacionalizada em metodologia e recorte específicos, tanto de universo quanto de tempo e critérios de análise e verificação, a serem definidos a partir de parâmetros ajustados com o Professor orientador.

Há, no Distrito Federal, 17 (dezessete) varas especializadas no julgamento de crimes do Tribunal do Júri[20]. Considera-se factível a pesquisa empírica via preenchimento de formulário e/ou entrevistas com Diretores de Vara e/ou Juízes de cada uma dessas unidades jurisdicionais, com o objetivo de traçar um panorama sobre os métodos de alistamento.

Quanto ao marco teórico, o presente projeto toma como ponto de partida estudos que buscam compreender como julgamentos, discursos e manifestações do Poder Judiciário na área criminal contribuem para “aprofundar a democracia ou para impedir o aprofundamento democrático” (SANTOS, 2013, apud ZAFFALON, 2017, p. 40).

Nessa direção, e em diálogo com a obra de Luciana Zaffalon

 Parte-se da hipótese de que o sistema de justiça pode favorecer o aprofundamento democrático quanto, ao contrário, obstaculizá-lo. Atuar pelo aprofundamento democrático significará, no contexto da pesquisa, operar pela transformação de relações de poder desigual, mitigando os efeitos da dominação pela transformação de relações de poder desigual, limitando o exercício de controle estatal pela via criminal. De outro lado, obstaculizar o aprofundamento democrático significará atuar pela blindagem das elites, destinado às classes populares as forças de segurança pública e o sistema prisional, representando, ao fim e ao cabo, uma expressão da luta de classes, com caráter higienista. (ZAFFALON, 2017, p.26)

 Também se agrega ao referencial teórico autores que estudam o conceito e de como se opera o fenômeno do racismo estrutural e institucional no Brasil.

Nesse aspecto destaca-se a compreensão descrita por ALVES de como o direito e o processo penal “reproduzem, disseminam e sustentam um regime racial de «produção de verdade» (FOUCAULT, 2004), que favorece a produção de provas e a atuação política voltada à ampliação do poder penal e ao encarceramento em massa de indivíduos considerados «suspeitos».” (ALVES, 2017, p. 108) e ainda a sua percepção quanto à persistência da arquitetura racial existente no Brasil, nomeando-a de “colonialidade da justiça”:

 O que os dados acima nos permitem afirmar é a persistência de uma estrutura a que Rita Segato (2007), apropriadamente, se refere como a «colonialidade da justiça». Segundo a autora, apesar da transição de colônia para república, as instituições de justiça penal na América Latina continuam reproduzindo e ecoando as relações sociais do regime escravocrata. Mesmo na ausência de leis explicitamente racistas, a lei se constituiu entre nós não como garantia de direitos, mas como punição dos grupos historicamente situados à margem da cidadania.” (ALVES, 2017, p. 110)

 Toma-se também como premissa a existência e possível identificação de processos de racismo por denegação, no âmbito do Poder Judiciário, onde se verifica a “convivência de institutos de igualdade jurídico-formal positivada e práticas institucionais genocidas contra corpos negros”[21]. (GONZALEZ,1998 apud FLAUZINA; PIRES, 2020, p. 1213).

5. POSSÍVEIS CONTRIBUIÇÕES PARA A LINHA DE PESQUISA

O projeto propõe o desenvolvimento de pesquisa na Linha: “Direito e Políticas Públicas”. A proposta amolda-se à linha de pesquisa no ponto em que visa a examinar o impacto que o regime legal e as práticas forenses exercem no fenômeno da discriminação racial enquanto fator invisível dos veredictos no Tribunal do Júri, contribuindo para o aprimoramento de práticas judiciárias que fomentem o processo penal democrático e a representatividade racial.

O projeto também se indexa às teorias criminológicas estudadas na linha de pesquisa do Programa de Pós-graduação em Direito da UnB, as quais fornecem base crítica ao enfrentamento de rotinas judiciárias empregadas para a realização de sessões de julgamento pelo Tribunal do Júri, a fim de evitar que atuem como mecanismo de reforço da seletividade da punição estatal.

6. CONHECIMENTO INSTRUMENTAL DE IDIOMA ESTRANGEIRO

O(a) candidato(a) declara ter suficiência instrumental nos idiomas certificados em seu currículo lattes (inglês e espanhol).

Quanto ao idioma inglês declara possuir certidão, emitida por entidade de ensino brasileira, que atesta a conclusão integral do “Curso de Proficiência em Inglês”, bem como declara possuir “Certificate of Competency in English”, emitido por “The University of Michigan (English Language Institute)”.

Quanto ao idioma espanhol, a aptidão instrumental é atestada por Certificado emitido pelo Laboratorio de Idiomas de “La Universidad de Buenos Aires (Facultad de Filosofia y Letras)”.

7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS EMPREGADAS NA ELABORAÇÃO DO PROJETO

ARANTES, Paulo de Tarso Lugon. O caso Simone André Diniz e a luta contra o racismo estrutural no Brasil. Rio de Janeiro: Revista de Direito, Estado e Sociedade. n. 31, p. 127 a 149, jul/dez 2007. Disponível em:rio.br/index.php/revistades/article/view/264. Acesso em 30.05.2021.

ALVES, Enedina do Amparo. Rés negras, juízes brancos: uma análise da interseccionalidade de gênero, raça e classe na produção da punição em uma prisão paulistana. 2015. Revista CS, 21, pp; 97-120. Cali, Colombia: Facultad de Derecho y Ciencias Sociales, Universidad Icesi.

BRASIL: CNJ. Diagnóstico das Ações Penais de Competência do Tribunal do Júri. Disponível: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/conteudo/arquivo/2019/06/ 6e409e70de53e4698eb 477f89dad5045.pdf. Acesso em 30/05/2021.

BRASIL, CNJ. Perfil Sociodemográfico dos magistrados brasileiros 2018. Disponível em: https://static.poder360.com.br/2018/09/49b47a6cf9185359256c22766d5076eb.pdf. p. 8. Acesso em 30/05/2021.

BRASIL, IBGE. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) Contínua do IBGE, 2020. Disponível em: https://sidra.ibge.gov.br/tabela/6403. Acesso em 30.05.2021

BRASIL: Infopen. Composição da População por Cor/Raça no Sistema Prisional: período     de        julho    a          dezembro        de                        2019. Disponível em:https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiN2ZlZWFmNzktNjRlZi00MjNiL WFhYmYtNjExNmMyNmYxMjRkIiwidCI6ImViMDkwNDIwLTQ0NGMtNDNmNy0 5MWYyLTRiOGRhNmJmZThlMSJ9. Acesso em 30.05.2021.

BRASIL: TJDFT. Tribunal do Júri. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-rodutos/direitofacil/edicao- semanal/tribunal-do-juri. Acesso em 30.05.2021.

BRASIL, Ministério Público do Paraná, Centro de Apoio das Promotorias Criminais do Júri e Execuções Penais. Perfil dos jurados nas comarcas do Paraná. Disponível em: https://criminal.mppr.mp.br/arquivos/File/materialjuri/Perfil_dos_Jurados_nas_Comarc as_do_Parana.pdf. Acesso em: 30/05/2021.

CALHAU, Lélio Braga. Resumo de Criminologia. Niterói: Impetus. 6.ed.

CIDH. Caso Simone Diniz vs. Brasil, petição 12.001. Aprovado pelo Relatório 66/06, em 21/11/2006. Disponível em: www.cidh.org/annualrep/2006port/brasil.12001port.htm. Acesso em 30/05/2021.

CORREA, MARIZA. Morte em família: Representações Jurídicas de Papéis Sexuais. Rio de Janeiro: Edições Graal, 1983.

DE OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 5 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.

DOS SANTOS, Caroline Rocha. A raça e o urbano: controle das classes perigosas e gestão das formas de morar no Rio de Janeiro do século XXI. In: FLAUZINA, Ana Luiza Pinheiro; PIRES, Thula Rafaela de Oliveira (orgs.). Rebelião. Brasília: Brado Negro, Nirema, pps. 158-168, 2020.

ESTEVES, Fábio Francisco. O encarceramento tem cor. GOMES, Marlene. Embranquecimento da Justiça é silencioso. Agência CNJ de notícia. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/o-encarceramento-tem-cor-diz-especialista/. Acesso em 30.05.2021.

FERRAREZI JUNIOR, Celso Junior. Guia do Trabalho Científico: do projeto à redação final. São Paulo: Contexto, 2013.

FLAUZINA, Ana Luiza Pinheiro; PIRES, Thula. Supremo Tribunal Federal e a naturalização da barbárie. Revista Direito e Práxis, Rio de Janeiro, Vol. 11, n. 02, 2020a, p. 1211-1237.

FONTOURA, Julian Silveira Diogo de Ávila. Racismo Reverso: o porquê de sua não existência. Revista Interritórios – Revista de Educação da Universidade Federal de Pernambuco. Caruaru, Vol. 11n.13. 2021. Disponível em <https://periodicos.ufpe.br/revistas/interritorios/article/viewFile/250044/38038>. Acesso em 21 jul. 2023.

FURQUIM, Saulo Ramos. A criminologia cultural e a criminalização cultural periférica: estudos sobre crime, multiculturalismo, cultura e tédio. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016.

IBCCRIM – Instituto Brasileiros de Ciências Criminais. Mulheres negras: as mais punidas nos crimes de roubo. Boletim IBCCRIM, n. 125, pp; 1-4.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. Salvador: JusPodivm, 2014. 2.ed.

NABUCO, Joaquim, 1849-1910. Minha formação. São Paulo: Ed.34, 2012. p.190.

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STRECK, Lenio Luiz. Tribunal do júri: símbolos e rituais. 4.ed.rev.e mod. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 131.

SCHWARCZ, Lilia Moritz. O espetáculo das raças. Cientistas, instituições e questão racial no Brasil, 1870-1930. São Paulo: Companhia das Letras, 1993.

WANDERLEY, Gisela Aguiar. Liberdade e suspeição no Estado de Direito: o poder policial de abordar e revistar e o controle judicial de validade da busca pessoal. Dissertação: Mestrado em Direto, Estado e Constituição) – Universidade de Brasília, 2017.

ZACKSESKI, Cristina. O problema dos presos sem julgamento no Brasil. Anuário Brasileiro de Segurança Pública. 4a Edição. 2010.

ZAFALLON, Luciana. Uma espiral elitista de afirmação corporativa: blindagens e criminalizações a partir do imbricamento das disputas do Sistema de Justiça paulista com as disputas da política convencionado. Tese: Doutorado em Administração Pública e Governo – Escola de Administração de Empresas de São Paulo, 2017.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de Direito Penal brasileiro: parte geral. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.


[1] A ilustração dessa representação pode ser demonstrada, empiricamente, pela descrição do Tribunal do Júri, constante no sítio eletrônico do TJDFT: “o Tribunal do Júri significa um mecanismo do exercício da cidadania e demonstra a importância da democracia na sociedade. Isso porque o órgão permite ao cidadão ser julgado por seus semelhantes e, principalmente, por assegurar a participação popular direta nos julgamentos proferidos pelo Poder Judiciário.” BRASIL: TJDFT. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/tribunal-do-juri. Acesso em 16.12.2023

[2] CORREA, MARIZA. Morte em família: Representações Jurídicas de Papéis Sexuais. Rio de Janeiro: Edições Graal, 1983.

[3] Há, nesse passo, evidente assimetria ao número de brancos encarcerados, 4019 custodiados, que alcançam o patamar de apenas 15% da população carcerária do do Distrito Federal Porcentual estimado a partir dos dados brutos coletados no Relatório de informações Penitenciárias do Direito Federal, Dezembro de 2022, 13º Ciclo, publicado no sítio eletrônico da Secretaria Nacional de Políticas Penais. Disponível em: https://www.gov.br/senappen/pt-br/servicos/sisdepen/relatorios/relatorios-analiticos/DF/df-dez-2022.pdf. Acesso em 15.12.2023.

[4] BRASIL, Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF). Raça e Cor: o perfil étnico-racial da população no Distrito Federal. Disponível em: https://www.ipe.df.gov.br/wp-content/uploads/2022/11/RETRATOS-SOCIAIS-COR-RAC%CC%A7A-SUMA%CC%81RIO-FINAL.pdf. Acesso em 16.12.2023.

[5] SANTOS, Edinaldo César. O encarceramento tem cor. ANDRADE, Paula. Agência CNJ de notícia. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/o-encarceramento-tem-cor-diz-especialista/. Acesso em 30.05.2021.

[6]   Melhor contextualizando as palavras do célebre escritor: “A escravidão permanecerá por muito tempo como característica nacional no Brasil. Ela espalhou por nossas vastas solidões uma grande suavidade; seu contato foi a primeira forma que recebeu a natureza virgem do país, e foi a que ele guardou; ela povoou-o como se fosse um religião natural e viva, com os seus mitos, suas legendas, seus encantamentos; insuflou sua alma infantil, suas tristezas sem pesar, suas lágrimas em amargor, seu silêncio sem concentração, suas alegrias sem causa, sua felicidade sem dia seguinte...” (NABUCO, Joaquim, 1849-1910. Minha formação. São Paulo: Ed.34, 2012. p.190.)

[7] NASCIMENTO, Abdias do. Abdias do nascimento, um século de luta negra. Entrevista concedida a Spensy Pimentel. Revista Bocada Forte. Disponível em: https://www.bocadaforte.com.br/materias/entrevistas/abdias-do-nascimento-um-seculo-de-luta-negra. Acesso em 16.12.2023

[8] CIDH. Caso Simone Diniz vs. Brasil, petição 12.001. Aprovado pelo Relatório 66/06, em 21/11/2006. Disponível em: https://cidh.oas.org/annualrep/2006port/BRASIL.12001port.htm. Acesso em 16/12/2023.

[9] Disponível em: https://comracismonaohademocracia.org.br/. Acesso em 30.05.2021.

[10] Ao apurar a razão pela qual as absolvições não ocupem nem a quinta parte de todos os processos decididos, o CNJ conjectura a dinâmica do procedimento legal, a influência da palavra de autoridade perante o corpo de jurados e mesmo o déficit de atuação de defesa, mas não cogita a interveniência de fatores étnicos raciais em tal processo: “As absolvições não atingem à quinta parte dos processos decididos (Figura 5). Os destaques, neste particular, são os Tribunais de Justiça do Estado de Alagoas, no qual 24% dos processos julgados pelo júri popular resultaram na absolvição do (s) réu(s), do Rio Grande do Sul, com 25% de decisões absolutórias e da Paraíba, onde em 26,7% dos casos o(s) réu(s) foram absolvidos. É possível conjecturar que a própria dinâmica do procedimento do Tribunal do Júri exerça uma influência nesses resultados. A sentença de pronúncia já veicula uma manifestação judicial formal no sentido da materialidade do crime e dos indícios de autoria e, muito embora esteja assentada em um juízo prelibatório, seu conteúdo, somado à atuação do Ministério Público na persecução criminal, reforçam uma posição inicial do Estado pela punição do réu cujas influências sobre o Conselho de Sentença ainda estão por ser melhor estudadas. Outra hipótese que não pode deixar de ser considerada é a de um déficit de atuação das defesas, que poderia ser confirmada ou não a partir de dados a respeito da participação e infraestrutura dos órgãos de Defensoria Pública das unidades da Federação que apresentaram os mais altos percentuais de condenação”. BRASIL: CNJ. Diagnóstico das Ações Penais de Competência do Tribunal do Júri. Disponível: https://bibliotecadigital.cnj.jus.br/jspui/bitstream/123456789/84/1/Diagn%c3%b3stico%20das%20A%c3%a7%c3%b5es%20Penais%20de%20Compet%c3%aancia%20do%20Tribunal%20do%20J%c3%bari%202019.pdf Acesso em 30/05/2021.

[11] BRASIL, Ministério Público do Paraná, Centro de Apoio das Promotorias Criminais do Júri e Execuções Penais. Perfil dos jurados nas comarcas do Paraná. Disponível em: https://criminal.mppr.mp.br/arquivos/File/materialjuri/Perfil_dos_Jurados_nas_Comarcas_do_Parana.pdf. Acesso em: 30/05/2021.

[12] RODRIGUES, Dayse Mismar Tavares. Tribunal do Júri – um estudo no Estado de Goiás acerca dos fatos que influenciam ou não os jurados na hora do voto. São Paulo: Revista dos Tribunais Online, v. 12/2010, p. 92-127, jan-jul/2010.

[13] ANWER, Shamena; BAYER, Patrick; HJALMARSSON, Randi. The Impact of Jury Race in Criminal Trials. Disponível em: https://www.nber.org/papers/w16366. Acesso em 16.12.2023

[14] ESTEVES, Fábio Francisco. Embranquecimento da Justiça é silencioso. Entrevista concedida ao Correio Brasiliense. Disponível em https://agenciapatriciagalvao.org.br/violencia/racismo/juiz-fabio-francisco-esteves-embranquecimento-da-justica-e-silencioso/. Acesso em 30.05.2021.

[15] BRASIL, CNJ. Perfil Sociodemográfico dos magistrados brasileiros 2018. Disponível em: https://static.poder360.com.br/2018/09/49b47a6cf9185359256c22766d5076eb.pdf. p. 8. Acesso em 16.12.2023

[16] BRASIL, IBGE. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) Contínua do IBGE, 2020. Disponível em: https://sidra.ibge.gov.br/tabela/6403. Acesso em 16.12.2023.

[17] Nessa ótica parece se inclinar a conclusão de Sergio Adorno: “no mesmo sentido, parecem insólitos os argumentos favoráveis à extinção do tribunal do júri. O problema da justiça penal não reside na interferência leiga na delicada tarefa de que se reveste a punição. A distribuição desigual de sentença condenatórias não é efeito de um desconhecimento produndo das regras e princípios que regem os procedimentos legais e normativos. Tudo revela de outr origem: a de uma justiça penal incapaz o consenso em meio às diferenças e desigualdades e, por essa via, construir uma sociabilidade baseada na solidariedade.” (ADORNO, Sergio. Crime, justiça penal e desigualdade jurídica: as mortes que se contam no tribunal do júri. Revista USP, Dossiê Judiciário, n.21, 1994. São Paulo: Universidade de São Paulo, 1994).

[18] Art. 425, §2º do CPP: “O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado.”

[19] Art. 426 do CPP: “ A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.”

[20] Conforme consta de lista publicada no sítio eletrônico do TJDFT são elas:  1- 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Águas Claras (vcrimtjuri.agc@tjdft.jus.br); 2- Tribunal do Júri de Brasília (01tribjuri.bsb@tjdft.jus.br); 3- Vara do Tribunal do Júri de Brazlândia (01vcrim.brz@tjdft.jus.br); 4- Tribunal do Júri de Ceilândia (1tribjuri.cei@tjdft.jus.br); 5-Tribunal do Júri do Guará e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama (1tribjuri.gam@tjdft.jus.br); 6- Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará (vcrimtjuri.gua@tjdft.jus.br); 7-Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante (01vcrim.nuc@tjdft.jus.br); 8- Tribunal do Júri do Paranoá (tribjuri.paranoa@tjdft.jus.br); 9 – Tribunal do Júri de Planaltina (1tribjuri.pla@tjdft.jus.br); 10- Vara Criminal e Tribunal do Júri do Recanto das Emas (vcrimtjuri.rem@tjdft.jus.br); 11- Vara Criminal e Tribunal do Júri do Riacho Fundo (01vcrim.riachofundo@tjdft.jus.br); 12 – Tribunal do Júri de Samambaia (01tribjuri.sam@tjdft.jus.br); 13 – 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santa Maria (01tribjuri.sam@tjdft.jus.br); 14- 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santa Maria 1vcrim.sta@tjdft.jus.br; 15-Vara Criminal e Tribunal do Júri de São Sebastião (1vcrim.saosebastiao@tjdft.jus.br); 16- Tribunal do Júri e Vara de Delitos de Trânsito de Sobradinho (vtjdtsob@tjdft.jus.br); 17- Tribunal do Júri de Taguatinga tribjuri.taguatinga@tjdft.jus.br.

[21] Resgata-se novamente nomenclatura cunhada por Lélia Gonzalez, que promove correlaciona a forma como racismo opera no Brasil com o conceito freudiano de denegação. Sob essa classificação concebe-se “o processo pelo qual o indivíduo, embora formulando um de seus desejos, pensamentos ou  sentimentos, até aí recalcado, continua a defender-se dele, negando que lhe pertença” (GONZALEZ apud FLAUZINA; PIRES, 2020, p. 1213).